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Transportes Marítimos: Abordagem Estratégica (Fichas Técnica PE)

As disposições comunitárias relativas aos transportes marítimos visam sobretudo a aplicação do princípio da livre prestação de serviços e a correta aplicação das regras da concorrência, assegurando simultaneamente um nível elevado de segurança, boas condições de trabalho e normas ambientais.

BASE JURÍDICA E OBJETIVOS
A base jurídica é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), complementado pelas disposições gerais do Tratado relativas à concorrência e à liberdade de prestação de serviços (ver ficha 3.1.4.).
O objetivo consiste em aplicar o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos da União e garantir o respeito das regras da concorrência. Além disso, o transporte marítimo é um elemento fundamental da Política Marítima Integrada (PMI, ver ficha 5.3.8.).
A política de segurança marítima da UE é abordada num capítulo separado (ver ficha 5.6.11.).

REALIZAÇÕES

A. Orientação geral
Em 1985, o transporte marítimo foi objeto de um memorando da Comissão intitulado «Para uma política dos transportes — transportes marítimos», a que se seguiu, em 1996, a comunicação intitulada «Para uma nova estratégia marítima».
O Livro Verde da Comissão relativo aos portos e infraestruturas marítimas (COM(1997)0678) apresenta uma análise do setor com especial incidência nos problemas das tarifas e da organização do mercado, incluindo a integração dos portos nas redes transeuropeias de transporte (RTE-T).
Em janeiro de 2009, a Comissão publicou uma comunicação sobre os objetivos estratégicos principais que deverão nortear o setor comunitário do transporte marítimo até 2018 (COM(2009)0008). Foi identificada uma vasta gama de desafios futuros:
  • O transporte marítimo da UE no contexto de mercados globalizados e de uma maior pressão de concorrência;
  • Recursos humanos, prática marítima e conhecimento especializado marítimo: as possíveis medidas estratégicas dizem sobretudo respeito ao aumento da atratividade de profissões do transporte marítimo, à melhoria da formação dos marítimos, ao estímulo de perspetivas de carreira vitalícias nos grupos marítimos, bem como à melhoria da imagem da navegação  marítima;
  • O objetivo a longo prazo de um transporte marítimo sem resíduos nem emissões, a melhoria da segurança marítima e a prevenção do terrorismo e da pirataria;
  • A exploração do potencial do transporte marítimo de curta distância, por exemplo, através da criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, da implementação completa dos projetos para implantação de autoestradas marítimas ou para a ligação à zona interior nos arredores do porto;
  • Investigação e inovação marítimas: a promoção da inovação e investigação e desenvolvimento tecnológicos no transporte marítimo para otimizar a eficiência energética dos navios, reduzir a pegada ecológica e melhorar a qualidade de vida no mar.
B. Acesso ao mercado
O primeiro pacote legislativo para o setor marítimo remonta a 22 de dezembro de 1986 e é constituído pelos seguintes regulamentos:
Em 1992, o Conselho adotou um segundo pacote marítimo de medidas relativas à liberalização progressiva da cabotagem nacional (acesso dos transportadores não residentes num determinado Estado-Membro ao mercado dos transportes marítimos entre os portos desse Estado-Membro) e, em particular, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92 de 7 de dezembro de 1992.

C. Regras de concorrência
O Regulamento (CEE) n.º 4056/86 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1419/2006, pelo que o âmbito foi alargado de forma a incluir os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp (transporte marítimo não regular).
Em 1 de julho de 2008, a Comissão adotou diretrizes sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos serviços de transporte marítimo (substituído pelo artigo 101.º do TFUE). Em setembro de 2013, decidiu não prorrogar as diretrizes sobre os acordos no setor do transporte marítimo, por considerar que o seu objetivo de facilitar a mudança do regime na aplicação das regras de concorrência ao domínio marítimo tinha sido atingido.
Em matéria de auxílios estatais, já em 1997 a Comissão adotara um quadro jurídico que autorizava os Estados-Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo.
Em 2004, a Comissão confirmou este quadro sob a forma de orientações revistas sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos (Comunicação da Comissão C(2004)0043). Esta comunicação especifica as ajudas compatíveis com o Tratado, em especial as que visam promover a inscrição de navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu reingresso num registo sob pavilhão de um deles. Em contrapartida, a abertura à concorrência dos serviços portuários continua por concluir.

Em fevereiro de 2001, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a melhoria da qualidade dos serviços portuários (COM(2001)0035), acompanhada de uma proposta de diretiva relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários («primeiro pacote portuário»). Ao fim de quase três anos, e após ter sido alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho num processo de conciliação, o Parlamento Europeu rejeitou o acordo em 20 de novembro de 2003. Posteriormente, a Comissão procurou abordar novamente a questão, tendo apresentado, em 13 de outubro de 2004, uma nova proposta (COM(2004)0654), também rejeitada pelo Parlamento, desta vez em primeira leitura, em 18 de janeiro de 2006.
Em 23 de maio de 2013, a Comissão apresentou um novo pacote de medidas para a liberalização dos serviços portuários: uma comunicação intitulada «Portos: um motor para o crescimento» (COM(2013)0295) e uma proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos (COM(2013) 0296). Em 15 de fevereiro de 2017, foi adotado o Regulamento (UE) 2017/352.
Esta nova estratégia da UE faz parte das orientações revistas relativas às RTET (ver ficha 5.8.1.) e cobre 319 grandes portos marítimos. O objetivo é criar condições de concorrência equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima mais propício a investimentos públicos e privados eficientes. O regulamento define as condições em que é aplicável o princípio da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem ser impostas para fins de segurança ou de proteção do ambiente, as circunstâncias em que o número de operadores pode ser limitado e o procedimento de seleção dos operadores em tais casos. Introduz regras comuns sobre a transparência do financiamento público e da tarifação da utilização das infraestruturas e serviços portuários, nomeadamente garantindo a consulta dos utentes do porto. Introduz, em cada Estado-Membro, um novo mecanismo para a gestão das queixas e litígios entre as partes interessadas do setor portuário. Por último, obriga todos os fornecedores de serviços portuários a prestar aos trabalhadores uma formação adequada. As disposições sociais que regem o regime laboral nos portos são debatidas pelo comité do diálogo social para os portos, que foi lançado em 2013 e que reúne autoridades portuárias, operadores de terminais, estivadores e outros trabalhadores portuários.

D. Condições de trabalho
A Diretiva 1999/63/CE, de 21 de junho de 1999, tem por base um acordo celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes / European Transport Workers’ Federation (ETF) e regula o horário de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE, enquanto a Diretiva 1999/95/CE, de 13 de dezembro de 1999, a torna aplicável aos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro e escalam portos comunitários.
Em 23 de fevereiro de 2006, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, criando assim um instrumento único e coerente que incorpora todas as normas atualizadas aplicáveis ao trabalho marítimo: o direito dos marítimos a locais de trabalho seguros e protegidos nos quais se cumpram as normas de segurança, a condições dignas de trabalho e vida, bem como à proteção da saúde, assistência médica e proteção social. A Diretiva 2009/13/CE que altera a Diretiva 1999/63/CE aplica o acordo celebrado pela CTM.

A Diretiva 2012/35/UE, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, estipula que a formação e a certificação dos marítimos são reguladas pela Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos (Convenção STCW), que foi adotada em 1978 e entrou em vigor em 1984, tendo sido significativamente alterada em 1995 e, pela segunda vez, em 2010.

A Diretiva 2013/38/UE, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto, harmoniza mais o texto com a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006 já referida. A diretiva alterada faz igualmente referência às seguintes convenções:
  • (i) Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios (Convenção AFS de 2001) e;
  • (ii) Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção «Bancas»).
A Diretiva 2013/54/UE, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, aplica o acordo obtido entre a ECSA e a ETF sobre a CTM de 2006.

Por último, a Diretiva 2015/1794/UE, de 6 de outubro de 2015, altera o texto de cinco diretivas (2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE) relativas à informação e consulta de trabalhadores, aos conselhos de empresa europeus, aos despedimentos coletivos, à transferência de empresas e à insolvência do empregador, a fim de que os marítimos sejam integrados por todos os Estados-Membros no âmbito de aplicação dessas diretivas.

E. Normas ambientais aplicáveis ao transporte marítimo
Nos últimos anos, foram adotadas várias medidas sobre a proteção do meio marinho. Incluem, nomeadamente:
  • Diretiva 2000/59/CE, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, que estabelece e controla a eliminação obrigatória dos óleos usados, de misturas contendo óleo e dos resíduos dos navios e da carga nos portos da UE e que fornece o mecanismo de controlo necessário para a sua aplicação;
  • Regulamento (CE) n.º 782/2003, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios; estes compostos eram utilizados principalmente como produtos anti-incrustantes nos cascos dos navios, mas causam sérios danos ambientais. Implementa a Convenção AFS, adotada pela OMI em 5 de outubro de 2001;
  • Diretiva 2005/35/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações; contém definições precisas das infrações e prevê sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas - penais ou administrativas - por violação das regras. Foi alterada pela Diretiva 2009/123/CE, de 21 de outubro de 2009, a fim de garantir a aplicação das sanções adequadas às pessoas responsáveis por descargas de substâncias poluentes, incluindo sanções penais, mesmo em casos menos graves;
  • A Diretiva 2012/33/UE, de 21 de novembro de 2012, dita «Diretiva enxofre», prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os navios de transporte de mercadorias que operam nas águas territoriais marítimas dos Estados-Membros não podem continuar a utilizar combustíveis cujo teor de enxofre exceda 0,1 %. Estes mares são classificados SECA (sigla inglesa para «zona de controlo de emissões de enxofre») em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL. Ver também a Diretiva 2016/802/UE, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos.
Transportes Marítimos: Abordagem Estratégica (Fichas Técnica PE)
Christina Ratcliff | 06/2017

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